Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação de Manoel Messias Sukita Santos, ex-prefeito do Município de Capela (SE), e José Edivaldo dos Santos, secretário de finanças em sua gestão, e manteve a sentença da 9ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, que os condenou, em ação de improbidade administrativa, pelo desvio de mais de R$ 700 mil em recursos públicos federais.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, apontou que, entre os anos de 2011 e 2012, os réus se apropriaram do montante de R$ 728.362,94, proveniente de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Os recursos, destinados à construção de um sistema de esgotamento sanitário, foram desviados pelos ex-gestores por meio de sucessivas transferências da conta do convênio para outras contas da Prefeitura, das quais vários cheques foram emitidos e sacados “na boca do caixa”.
Em sua defesa, os réus alegaram que a verba repassada pela Funasa não foi desviada em proveito próprio, mas utilizada para pagamento de despesas correntes da Prefeitura, como folha de pagamento, manutenção de programa social de transferência de renda e repasses para a Câmara de Vereadores. Segundo os ex-gestores, a obra de saneamento era urgente e havia sido realizada, em momento anterior, com recursos próprios do município, uma vez que o repasse dos valores do convênio – assinado em 2007 – só ocorreu dois anos depois.
Em seu voto, o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo, observou que os réus não demonstraram a efetiva destinação dos recursos, por meio de notas fiscais e recibos. Além disso, a Polícia Federal apurou que o dinheiro sacado por meio de cheques nominais à Prefeitura de Capela – com o endosso do ex-prefeito e do ex-secretário – foi depositado, em seguida, em contas de funcionários da Prefeitura e dos próprios réus. O laudo policial também concluiu que, entre 2008 e 2012, Manoel Sukita recebeu R$ 3,4 milhões em sua conta-corrente, sem justificativas.
Com o julgamento do recurso, foram mantidas as penas de perda da função pública (caso os réus exerçam alguma, no momento), suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Os ex-gestores também deverão efetuar o ressarcimento integral do dano ao erário (R$ 728.362,94) e pagar multa civil no mesmo montante. Para assegurar o cumprimento das sanções pecuniárias, a Segunda Turma do TRF5 deferiu o pedido de indisponibilidade de bens feito pela Funasa, que abrange duas embarcações e dois imóveis.
Até a publicação desta matéria não conseguimos contato com o ex-prefeito Manoel Sukita. Também não conseguimos localizar a defesa de José Edivaldo dos Santos. Estamos à disposição através do e-mail redacao@sergipehoje.com.br
Fonte: Ascom TRF5